As entidades que ministram a formação, adequada para os técnicos responsáveis e para os inspetores, mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior e no n.º 3 do artigo 34.º, conducente à sua qualificação, são entidades da rede do Sistema Nacional de Qualificações ou do ensino superior.
Artigo 21.º — Entidades formadoras
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 22/09/2020
Decreto-Lei n.º 72/2020 - 1.ª Série(22/09/2020)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 16/02/2015
Até: 22/09/2020