1 -As entidades legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prática da atividade de inspeção de instalações elétricas de serviço particular podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essa atividade de forma ocasional e esporádica, em território nacional.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, as entidades devem apresentar mera comunicação prévia à DGEG, acompanhada da documentação referida nas alíneas c), d), e), f) e g) do artigo 10.º
3 -A comunicação referida no número anterior serve de declaração prévia relativa aos profissionais em causa, devendo a DGEG remetê-la à associação pública profissional competente para a sua receção e tratamento, nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, dos respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º
4 -A comunicação referida no n.º 2 é realizada uma única vez, aquando da primeira prestação de serviços em Portugal.
5 -As entidades referidas no n.º 1 são equiparadas, para todos os efeitos legais, a EIIEL, ficando sujeitas ao cumprimento dos requisitos de exercício das atividades que lhes sejam aplicáveis atenta a natureza ocasional e esporádica da atividade em território nacional, nomeadamente os constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 8.º e dos artigos 9.º e 15.º
6 -Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolvam atividades de técnico responsável pelo projeto, pela execução e pela exploração de instalações elétricas de serviço particular podem exercer essas mesmas atividades de forma ocasional e esporádica no território nacional, devendo, para o efeito, apresentar declaração prévia à DGEG ou à associação pública profissional competente em conformidade com a repartição de competências estabelecida no n.º 2 do artigo 3.º, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, após o que são automaticamente inscritos na lista referida no artigo 32.º, quando aplicável.
7 -Os técnicos referidos no número anterior estão sujeitos aos requisitos de exercício das respetivas atividades vigentes em território nacional na medida em que sejam aplicáveis a prestações ocasionais e esporádicas.
8 -As entidades estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolvam atividades de execução de instalações elétricas de serviço particular, podem, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essa atividade de forma ocasional e esporádica, em território nacional, devendo observar o procedimento previsto no regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.
9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, às EF legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam ministrar os cursos de formação referidos nos artigos 5.º e 20.º em território nacional de forma ocasional e esporádica aplica-se o disposto no regime de certificação para acesso e exercício da atividade de formação profissional, aprovado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.