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Artigo 28.ºFiscalização, instrução e decisão

Vigente desde: 16/02/2015
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à DGEG a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
2 -Os processos de contraordenação previstos na presente lei são instruídos pela DGEG, cabendo ao Diretor-Geral de Energia e Geologia a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 -Tratando-se de processo de contraordenação instaurado a um técnico responsável engenheiro ou engenheiro técnico, a DGEG dá, de imediato, conhecimento desse facto à associação pública profissional respetiva.

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Versão 1

Vigente desde: 16/02/2015