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Artigo 30.ºTaxas

Vigente desde: 16/02/2015
1 -São devidas taxas pelo reconhecimento das EIIEL e pela certificação de EF, as quais são consignadas à satisfação dos encargos incorridos.
2 -As taxas previstas no número anterior devem ser pagas no momento da apresentação dos correspondentes pedidos.
3 -O valor, a atualização, a distribuição do produto e o modo de cobrança das taxas a que se referem os números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/02/2015