1 -O diretor técnico e os inspetores devem ser engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência.
2 -O diretor técnico deve ter, no mínimo, cinco anos de experiência na área das instalações elétricas de serviço particular.
3 -Os inspetores devem ter, no mínimo, dois anos de experiência na área das instalações elétricas de serviço particular.
4 -Os diretores técnicos e inspetores das EIIEL contratados em regime de livre prestação de serviços estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, pelo impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas, da competência da DGEG e da associação pública profissional competente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º