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Artigo 1.ºCapacidade eleitoral activa

Vigente desde: 16/05/1979
1 -Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2 -Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

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Vigente desde: 16/05/1979