O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral.
Artigo 107.º — Apuramento geral do círculo
AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/11/2011
Histórico de Alterações
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Versão 4
Vigente desde: 30/11/2011
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 07/04/1995
Até: 30/11/2011
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 10/07/1985
Até: 07/04/1995
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 16/05/1979
Até: 10/07/1985