Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo 107.º
Artigo 112.º — Proclamação e publicação dos resultados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 07/04/1995
Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(07/04/1995)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 16/05/1979
Até: 07/04/1995