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Artigo 112.ºProclamação e publicação dos resultados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/1995
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo 107.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/04/1995

Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(07/04/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 07/04/1995