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Artigo 137.ºViolação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem

Vigente desde: 16/05/1979
O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 65.º e pelo artigo 69.º será punido com prisão até seis meses e multa de 10000$00 a 50000$00.

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Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979