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Artigo 150.ºMandatário infiel

Vigente desde: 16/05/1979
Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979