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Artigo 153.ºAbuso de funções públicas ou equiparadas

Vigente desde: 16/05/1979
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou a abster-se de votar nelas, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10000$00 a 100000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979