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Artigo 168.ºNão cumprimento de outras obrigações impostas por lei

Vigente desde: 16/05/1979
Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com a multa de 1000$00 a 10000$00.

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Vigente desde: 16/05/1979