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Artigo 19.º(Marcação das eleições)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/06/1999
1 -O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2 -No caso de eleições para nova legislatura, essas realizam-se entre o dia 14 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/06/1999

Lei Orgânica n.º 1/99 - 1.ª Série(22/06/1999)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/07/1985

Até: 22/06/1999

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 10/07/1985