1 -As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território nacional.
2 -No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º
Versão 2
Vigente desde: 17/08/2018
Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)
Versão 1
Vigente desde: 16/05/1979
Até: 17/08/2018