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Artigo 5.ºInelegibilidades gerais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/11/2011
a)O Presidente da República;
b)Revogada;
c)Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
d)Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
e)Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
f)Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
g)Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
h)Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/11/2011

Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/04/1995

Até: 30/11/2011

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 07/04/1995