Desde a data da marcação de eleições até ao dia imediato ao da sua realização é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.
Artigo 60.º — Proibição da divulgação de sondagens
RevogadoVigente desde: 25/07/1991
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 25/07/1991
Lei n.º 31/91 - 1.ª Série(20/07/1991)