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Artigo 60.ºProibição da divulgação de sondagens

RevogadoVigente desde: 25/07/1991
Desde a data da marcação de eleições até ao dia imediato ao da sua realização é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 25/07/1991

Lei n.º 31/91 - 1.ª Série(20/07/1991)