Cada partido ou coligação não pode gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a quinze vezes o salário mínimo nacional mensal por cada candidato da respectiva lista.
Artigo 77.º — Limite de despesas
RevogadoVigente desde: 01/12/1993
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 01/12/1993