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Artigo 90.ºNão realização da votação em qualquer assembleia de voto

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/11/2011
1 -Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
2 -Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:
a)Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
b)Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
c)Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
3 -O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao presidente da câmara municipal.
4 -Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo presidente da câmara municipal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/11/2011

Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 07/04/1995

Até: 30/11/2011

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/07/1985

Até: 07/04/1995

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 10/07/1985