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Artigo 92.ºProibição de propaganda

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/1995
1 -É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m.
2 -Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/04/1995

Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(07/04/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 07/04/1995