1 -É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m.
2 -Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.
Versão 2
Vigente desde: 07/04/1995
Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(07/04/1995)
Versão 1
Vigente desde: 16/05/1979
Até: 07/04/1995