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Artigo 98.ºVoto branco ou nulo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/08/2018
1 -Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2 -Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
a)No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b)No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;
c)No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3 -Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
4 -Considera-se ainda nulo o voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E e 79.º-G ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/08/2018

Lei Orgânica n.º 3/2018 - 1.ª Série(17/08/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/04/1995

Até: 17/08/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/05/1979

Até: 07/04/1995