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Artigo 108.ºFormas do processo

Vigente desde: 07/09/2015
1 -A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a)Processo de inquérito;
b)Processo disciplinar.
2 -O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.

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