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Artigo 110.ºRevisão

Vigente desde: 07/09/2015
O conselho disciplinar pode conceder a revisão da decisão disciplinar, quando se tiverem produzido novos factos ou outras provas suscetíveis de modificarem a apreciação anteriormente feita e, concedida a revisão, determinar que o processo lhe seja novamente submetido, para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos recursos a que houver lugar, nos termos legais.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015