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Artigo 132.ºImpossibilidade temporária de exercício das funções

Vigente desde: 07/09/2015
1 -No caso de impossibilidade temporária de exercício de funções, o sócio mantém o direito aos lucros e o dever de quinhoar nos prejuízos.
2 -Os estatutos podem fixar as condições em que o sócio impossibilitado temporariamente fica perante a sociedade, mas não podem limitar o disposto no número anterior.
3 -Se a impossibilidade não justificada exceder 24 meses pode, porém, a sociedade proceder à amortização da parte de capital do sócio.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015