1 -O projeto de transformação, de fusão ou de cisão aprovado pelos sócios das sociedades participantes deve ser remetido à Ordem para aprovação, que deve pronunciar-se, por intermédio da comissão de inscrição, nos termos e prazos previstos para a aprovação dos estatutos.
2 -As sociedades de revisores oficiais de contas de natureza civil podem transformar-se, fundir-se ou cindir-se nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.