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Artigo 143.ºLiquidação

Vigente desde: 07/09/2015
1 -A sociedade considera-se em liquidação a partir:
a)Da dissolução; ou
b)Da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que declare a nulidade do seu ato constitutivo.
2 -A entrada da sociedade em liquidação é comunicada no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção, à Ordem e a todas as entidades com quem a sociedade tiver celebrado contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público.
3 -Os sócios que continuem a exercer a profissão de revisor oficial de contas cumprem obrigatoriamente, em substituição da sociedade, os contratos de cuja orientação ou execução eram responsáveis em situação equiparada à de suplente no exercício da revisão legal das contas, quando for o caso, salvo se a outra parte os desobrigar desse cumprimento, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias após ter sido recebida a comunicação a que se refere o número anterior.
4 -Durante a liquidação, a firma social deve ser seguida da menção «e

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