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Artigo 149.ºInscrição de auditores de países terceiros

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/12/2023
1 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no título VI, é admitida a inscrição de auditores de países terceiros desde que:
a)Cumpram requisitos equivalentes aos previstos no presente regime relativamente a idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame, formação prática e formação contínua;
b)Sejam aprovados nos módulos de direito e fiscalidade, tal como definidos na prova de exame para acesso a revisor oficial de contas.
c)Disponham de domicílio ou estabelecimento profissional permanente em Portugal ou de representante com domicílio em Portugal.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/12/2023

Lei n.º 79/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2021

Até: 20/12/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 31/12/2021