1 -No âmbito do seu processo de registo, os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e as associações de sociedades de revisores oficiais de contas devem prestar à Ordem, para efeitos de inscrição no registo público, as informações referidas, respetivamente, nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
2 -Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e as associações de sociedades de revisores oficiais de contas devem notificar a Ordem de quaisquer alterações às informações contidas no registo público, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência de tais alterações.
3 -As informações prestadas, para efeitos de registo, nos termos dos números anteriores, devem:
a)Ser assinadas pelo revisor oficial de contas ou pelos representantes legais da sociedade de revisores oficiais de contas ou da associação de sociedades de revisores oficiais de contas;
b)Ser redigidas em português, ou em qualquer outra língua ou línguas oficiais da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu desde que acompanhadas por tradução certificada.
4 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos auditores e às entidades de auditoria de países terceiros previstas nos n.os 5 e 7 do artigo anterior.