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Artigo 22.ºEleições dos membros dos órgãos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/12/2023
1 -Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos de supervisão, diretivo, disciplinar e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de quatro anos.
2 -Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem só podem ser renovados por uma vez para as mesmas funções.
3 -A assembleia geral eleitoral é convocada com a antecedência mínima de 60 dias seguidos e as candidaturas, individualizadas para cada órgão, são apresentadas com a antecedência de 45 a 30 dias seguidos em relação à data designada para a assembleia.
4 -A votação incide sobre listas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja eleição é feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura como presidente.
5 -As listas devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
6 -As listas são divulgadas até 15 dias seguidos antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
7 -Ressalvado o caso da eleição dos membros do conselho de supervisão, considera-se eleita a lista que:
a)Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral;
b)Não sendo única, obtiver o maior número de votos, desde que seja superior à soma dos votos nulos e brancos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/12/2023

Lei n.º 79/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2021

Até: 20/12/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 31/12/2021