Saltar para o conteudo principal

Artigo 25.ºConselho superior

RevogadoVigente desde: 01/03/2024
1 -O conselho superior é constituído por 15 revisores oficiais de contas em exercício, distribuídos por distritos eleitorais proporcionalmente ao número de revisores oficiais de contas com domicílio profissional em cada um deles.
2 -Os distritos em que o número de revisores oficiais de contas não atinja o bastante para lhes corresponder um representante são agregados com outros distritos até atingirem o número mínimo necessário.
3 -A eleição dos membros do conselho superior é efetuada por colégios distritais, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
4 -As listas devem, em função do número de membros efetivos suscetíveis de eleição em cada colégio distrital, integrar também membros suplentes, em número igual a metade do número de efetivos, com um mínimo de um e um máximo de dois.
5 -Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo de qualquer membro efetivo, para a sua substituição é chamado o revisor que na respetiva lista do mesmo colégio eleitoral figure imediatamente a seguir.
6 -Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a três reuniões consecutivas do conselho superior.
7 -O conselho superior elege de entre os seus membros:
a)O presidente;
b)O vice-presidente;
c)Dois secretários.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 79/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)