1 -Sem prejuízo das competências atribuídas à CMVM, compete ao conselho de supervisão emitir parecer sobre:
a)O plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares e respetivos relatórios;
b)A criação de comissões técnicas e a fixação das remunerações e demais abonos dos respetivos membros;
c)Todos os regulamentos que devem ser submetidos a apreciação da assembleia representativa;
d)O plano anual de formação contínua que lhe seja submetido pelo conselho diretivo;
e)Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário e pelos conselhos diretivo, disciplinar e fiscal;
f)O montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar;
g)A criação, a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade, com caráter vinculativo.
2 -Sem prejuízo de outras estabelecidas por lei, são competências do conselho de supervisão:
h)Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços;
i)Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o órgão colegial executivo;
j)Apreciar e instruir os processos de aquisição e perda da qualidade de membros honorários da Ordem, por iniciativa própria ou do conselho diretivo, bem como apresentar a respetiva proposta ao plenário composto pela mesa da assembleia e pelos membros dos restantes órgãos da Ordem, para parecer prévio à deliberação em assembleia representativa;
k)Verificar previamente a conformidade legal ou estatutária dos referendos internos;
l)Exercer todas as demais funções enunciadas na lei das associações públicas profissionais na parte referente ao órgão de supervisão.
3 -O conselho de supervisão elabora e aprova o seu regimento.