A criação de especialidades e a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 51.º-A — Especialidades
AditadoVigente desde: 20/12/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 20/12/2023
Lei n.º 79/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)