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Artigo 76.ºPrazo de conservação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os revisores oficiais de contas conservam em arquivo, por um período mínimo de cinco anos a contar do termo do prazo referido no n.º 11 do artigo 75.º, os documentos e informações respeitantes ao arquivo de auditoria e ao arquivo subjacente à prestação de outras funções de interesse público, incluindo, designadamente, os previstos:
a)No n.º 3 do artigo 4.º, nos artigos 6.º e 7.º, nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º, nos artigos 10.º e 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, no artigo 14.º, e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014; e
b)Nos artigos 45.º, 46.º, 73.º, 74.º e 75.º do presente Estatuto.
2 -O dever de conservação mantém-se:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 31/12/2021