1 -Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão legal das contas de uma entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas avalia e documenta, para além do disposto no artigo 73.º, os seguintes elementos:
a)Se cumpre os requisitos previstos no artigo anterior;
b)Se estão reunidas as condições do artigo 54.º;
c)Sem prejuízo das regras legais relativas a branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, a integridade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da entidade de interesse público.
2 -O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas:
3 -As comunicações a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior são efetuadas antes da emissão da certificação legal de contas.