Comete infração disciplinar o membro da Ordem que, por ação ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no presente Estatuto ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.
Artigo 92.º — Pressupostos da responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 07/09/2015
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