As notificações e as convocatórias para comparecer no tribunal ou noutros locais designados são realizadas, em regra, através do meio técnico mais expedito e adequado ao efeito pretendido, só se admitindo o recurso ao registo postal quando aquelas não puderem ser realizadas nos termos referidos.
Artigo 15.º — Notificações e convocatórias
Vigente desde: 08/09/2015
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