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Artigo 27.ºConjugação de decisões

Vigente desde: 24/05/2017
1 -As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e proteção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da criança.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada.
3 -No caso de, em processo tutelar cível, se obterem indícios de uma situação de perigo para a criança, o Ministério Público requer, por apenso, o processo judicial de promoção e proteção e, se necessário, a aplicação de medida judicial de proteção da criança.

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