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Artigo 38.ºFalta de acordo na conferência

Vigente desde: 08/09/2015
a)Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24.º, por um período máximo de três meses; ou
b)Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23.º, por um período máximo de dois meses.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 08/09/2015