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Artigo 47.ºContestação e termos posteriores

Vigente desde: 08/09/2015
1 -Se a conferência não se puder realizar ou nela não se chegar a acordo, é imediatamente ordenada a notificação do requerido para contestar, devendo, na contestação, ser oferecidos os meios de prova.
2 -Apresentada a contestação ou findo o prazo para a apresentação desta, o juiz manda proceder às diligências necessárias e à elaboração do relatório sobre os meios do requerido e as necessidades da criança.
3 -Apresentada contestação, há lugar a audiência de discussão e julgamento.
4 -Não tendo havido contestação, o juiz decide.

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