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Artigo 55.ºDiligências e audiência de discussão e julgamento

Vigente desde: 08/09/2015
1 -Se o processo houver de prosseguir, efetuam-se as diligências que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, nos termos do artigo 21.º
2 -Realizadas as diligências previstas no número anterior, tem lugar a audiência de discussão e julgamento, no prazo máximo de 10 dias.

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Vigente desde: 08/09/2015