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Artigo 57.ºSuspensão do exercício das responsabilidades parentais e do acolhimento da criança

Vigente desde: 08/09/2015
1 -Como preliminar ou como incidente da ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais, pode ordenar-se a suspensão desse exercício e o acolhimento da criança, se o relatório sumário mostrar que o requerido ou os requeridos são manifestamente incapazes, física ou moralmente, de cuidar da criança.
2 -O acolhimento tem lugar em casa de pessoa ou família idónea, preferindo os familiares obrigados a alimentos ou, não sendo possível, em instituição de acolhimento.
3 -No caso previsto no número anterior, fixa-se logo, provisoriamente, a pensão que os pais devem pagar para sustento e educação da criança e é lavrado auto de acolhimento em que são especificadas as condições em que a criança é entregue.
4 -A suspensão do exercício das responsabilidades parentais e o acolhimento da criança ficam sem efeito nos mesmos casos e termos que as providências cautelares, segundo o Código de Processo Civil.

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Vigente desde: 08/09/2015