Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.º(Proibição temporária da criação de municípios)

Vigente desde: 18/11/1985
1 -É proibido criar, extinguir ou modificar territorialmente municípios nos 6 meses anteriores ao período em que legalmente devam realizar-se eleições gerais para qualquer órgão de soberania, das regiões autónomas e do poder local.
2 -No caso de eleições intercalares, a proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determinar até à realização do acto eleitoral e, tratando-se de órgãos da região autónoma ou do poder local, reporta-se apenas a municípios envolvidos no processo de criação, extinção ou modificação territorial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/11/1985