1 -As instituições particulares autorizadas nos termos do RJPA desenvolvem a sua atividade em estreita articulação com o organismo de segurança social territorialmente competente, a quem incumbe a respetiva supervisão.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições particulares autorizadas têm o dever de prestar a colaboração que lhes seja solicitada, disponibilizando a informação e demais elementos relevantes, nos prazos que lhes forem assinalados.