1 -A autorização concedida nos termos do RJPA pode ser revogada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social, mediante proposta devidamente fundamentada da Inspeção-Geral ou do Conselho.
2 -Constituem fundamentos para a revogação a assunção de procedimentos e práticas que contrariem os fins visados pela adoção e, bem assim, a falta de observância dos critérios de padronização a que alude o artigo 14.º
3 -Constituem, ainda, fundamento para a revogação:
a)A não observância dos requisitos previstos nos artigos 18.º e 19.º;
b)O não exercício da atividade objeto da autorização por um período de um ano.
4 -A apresentação de proposta de revogação, nos termos do n.º 1, acarreta a imediata suspensão da autorização para o exercício da atividade, até à prolação da decisão final.
5 -A decisão final deve ser proferida no prazo máximo de 60 dias.