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Artigo 39.ºIniciativas do tribunal

Vigente desde: 08/09/2015
1 -O tribunal deve comunicar ao organismo de segurança social o consentimento prévio para a adoção, logo que prestado.
2 -Deve igualmente remeter ao organismo de segurança social ou instituição particular autorizada, consoante os casos, cópias das sentenças proferidas nos processos de promoção e proteção, com nota do respetivo trânsito em julgado, quando aplicada medida de confiança com vista a futura adoção.
3 -Recebida alguma das comunicações referidas nos números anteriores, o organismo de segurança social ou instituição particular autorizada, consoante os casos, adota as providências necessárias para a preservação do segredo de identidade a que se refere o n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 08/09/2015