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Artigo 49.ºPeríodo de transição

Vigente desde: 08/09/2015
1 -Aceite a proposta de adoção, inicia-se um período de transição em que se promove o conhecimento mútuo, com vista à aferição da existência de indícios favoráveis à vinculação afetiva entre o adotando e o candidato a adotante.
2 -Durante o período de transição são promovidos encontros, devidamente preparados e observados pela equipa de adoção do organismo de segurança social ou instituição particular autorizada, conjuntamente, consoante os casos, com a equipa técnica da instituição onde a criança se encontra acolhida ou com a equipa técnica da instituição de enquadramento da família de acolhimento que tenha a criança a seu cargo.
3 -Quando considerado necessário, a equipa técnica que efetuou a seleção dos candidatos pode ser chamada a participar nas atividades a que se refere o número anterior.
4 -O período de transição decorre pelo tempo mais curto e estritamente necessário ao cumprimento dos seus objetivos, tendo uma duração variável, em função das características da criança e da família adotante, não devendo exceder 15 dias.
5 -Findo o período de transição, considerando-se não existir qualquer facto que obste à continuidade do processo, inicia-se o período de pré-adoção.
6 -Sempre que a avaliação técnica aponte para a inexistência de indícios favoráveis à vinculação afetiva entre a criança e o candidato a adotante, deve ocorrer a imediata cessação do período de transição, com a correspondente comunicação obrigatória ao Conselho.

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Versão 1

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