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Artigo 5.ºSegredo de identidade

Vigente desde: 08/09/2015
1 -Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de adotar as providências necessárias à preservação do segredo de identidade a que se refere o artigo 1985.º do Código Civil.
2 -No acesso aos autos, nas notificações a realizar no processo de adoção e nos respetivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, deve sempre ser preservado o segredo de identidade, nos termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 08/09/2015