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Artigo 52.ºIniciativa processual

Vigente desde: 08/09/2015
1 -A fase final do processo de adoção inicia-se com o requerimento apresentado pelo adotante junto do tribunal competente.
2 -A adoção só pode ser requerida após a notificação prevista no n.º 6 do artigo 50.º ou decorrido o prazo de elaboração do relatório.
3 -Caso a adoção não seja requerida dentro do prazo de três meses, o organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada reaprecia obrigatoriamente a situação, apurando as razões que o determinaram e toma as providências adequadas à salvaguarda do superior interesse da criança.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 55.º, os pais biológicos não são notificados para os termos do processo.

Histórico de Alterações

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