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Artigo 54.ºDiligências subsequentes

Vigente desde: 08/09/2015
1 -Junto o relatório, o juiz, com a presença do Ministério Público, ouve obrigatoriamente:
a)O adotante;
b)As pessoas cujo consentimento a lei exija e não haja sido previamente prestado ou dispensado;
c)O adotando, nos termos e com observância das regras previstas para a audição de crianças nos processos tutelares cíveis.
2 -A audição das pessoas referidas no número anterior é feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo de identidade.
3 -O juiz esclarece as pessoas de cujo consentimento a adoção depende sobre o significado e os efeitos do ato e recolhe os consentimentos que forem prestados, de tudo se lavrando ata.

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Versão 1

Vigente desde: 08/09/2015