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Artigo 7.ºOrganismos de segurança social

Vigente desde: 08/09/2015
Para efeitos do RJPA, são organismos de segurança social o Instituto da Segurança Social, I. P., o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., o Instituto da Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e, no município de Lisboa, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

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