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Artigo 9.ºEquipas técnicas de adoção

Vigente desde: 08/09/2015
1 -O acompanhamento e o apoio às pessoas envolvidas num processo de adoção são assegurados por equipas pluridisciplinares suficientemente dimensionadas e qualificadas, integrando técnicos com formação nas áreas da psicologia, do serviço social e do direito.
2 -Tais equipas podem ainda, pontualmente e quando necessário, contar com o apoio de profissionais das áreas da saúde e da educação.
3 -As equipas que intervêm na preparação, avaliação e seleção dos candidatos a adotantes devem ser autónomas e distintas das que, decretada a adotabilidade, procedem ao estudo da situação das crianças e à concretização dos respetivos projetos adotivos.
4 -Para salvaguarda do disposto no número anterior e sempre que o volume processual o justifique, as funções de preparação, avaliação e seleção de candidatos podem ser concentradas em equipas de âmbito regional, cuja atividade toma em linha de conta as exigências de proximidade que tais funções pressupõem.

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